Termotécnica Para-raios

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Para-raios radioativos ou captores radioativos

paraios-radioativos

A fabricação e comercialização dos captores radioativos está proibida desde 1989 , através da resolução 04/89 da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) , publicada no D.O.U. em 09/05/89 , devido à não comprovação da sua eficiência pelo uso de material radioativo. Recomenda-se que nas instalações providas de captores radioativos , este deverá ser retirado e encaminhado à CNEN , de acordo com as exigências deste órgão. A obrigatoriedade da sua remoção irá depender de leis municipais. De qualquer modo , a sua retirada é sempre recomendada , de modo a prevenir contaminações pelo mau manuseio de leigos ou crianças. Se você é sindico de um Condomínio ou gerente de uma empresa , essa responsabilidade é sua e a não retirada pode no futuro trazer muitos transtornos. Lembramos que após a retirada do captor radioativo a instalação deverá ser adaptada à norma NBR-5419 da ABNT , para que ofereça segurança. Passamos abaixo à resolução:

Resolução CNEN 04/89
(Puclicada do D.O.U. em 09/05/89)

  • Considerando que o comércio de substâncias radioativas constitui monopólio da União, instituído pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, artigo 1º, inciso II, inline.
  • Considerando que esse monopólio é exercido pela CNEN na qualidade órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização;
  • Considerando que compete à CNEN baixar normas gerais sobre substâncias radioativas;
  • Considerando que à CNEN cabe, ainda, registrar as pessoas que utilizem substâncias radioativas, bem como receber e depositar rejeitos radioativos;
  • Considerando a proliferação do uso de substâncias radioativas em para-raios;
  • Considerando que não está tecnicamente comprovada a maior eficácia de para-raios radioativos em relação aos convencionais e que, portanto, o “princípio da justificação” previsto na Norma CNEN-NE-3.01 – “Diretrizes Básicas de Radioproteção” não está demonstrado;
  • Considerando a necessidade de dar destino adequado ao material radioativo dos para-raios radioativos desativados,

Resolve:
1. Suspender, a partir da vigência desta Resolução, a concessão de autorização para utilização de material radioativo em para-raios.
2. O material radioativo remanescente dos para-raios desativados deve ser imediatamente recolhido à CNEN.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Clique aqui para carregar um arquivo da CNEN com as recomendações e procedimentos de retirada e transporte.

OBS:De acordo com as informações fornecidas pela CNEN/CDTN os captores providos de fonte de Rádio deverão seguir o mesmo procedimento de remoção dos captores de Amerício.